JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA (ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, a má aplicação do art. 142, I, do Código Penal, ausência de "pertinência temática" entre as ofensas e a discussão da causa, excesso na atuação do advogado, desnecessidade de revolvimento fático-probatório sob o argumento de que pretende apenas revaloração jurídica das premissas fixadas e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial e o início da persecução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico no crime de difamação e à incidência da imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal inclusive sob o argumento de falta de "pertinência temática" entre as manifestações ofensivas e a discussão da causa mediante alegada revaloração jurídica das premissas fáticas, sem violação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido, porquanto interposto tempestivamente, considerado o termo inicial do prazo recursal nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal e a suspensão dos prazos processuais determinada por ato normativo desta Corte no período indicado. 5. O acórdão de origem fixou premissas fáticas quanto à ausência de animus diffamandi e à circunstância de que as manifestações foram proferidas "na discussão da causa", concluindo, a partir de elementos concretos do litígio, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e pela proteção conferida pela imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal. 6. A desconstituição das conclusões relativas ao dolo específico e à incidência da imunidade judiciária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, do conteúdo das manifestações, do contexto da lide e da finalidade da atuação do querelado, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de ausência de "pertinência temática" entre as ofensas e a discussão da causa, bem como o argumento de que as manifestações extrapolariam a inviolabilidade profissional, igualmente pressupõem a reapreciação do conteúdo concreto das peças processuais e do contexto em que proferidas, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 8. A invocação de precedentes sobre revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, pois, no caso, a pretensão recursal ultrapassa a mera qualificação jurídica de fatos incontroversos e busca, em verdade, modificar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo e à abrangência da imunidade judiciária. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de dolo específico em crime contra a honra e sobre a incidência da imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal quando tal providência exigir o reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A análise da alegada ausência de "pertinência temática" entre manifestações ofensivas proferidas por parte ou procurador e a discussão da causa, para fins de afastar a imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal, demanda o cotejo do conteúdo concreto das manifestações e do contexto da lide, configurando reexame fático-probatório incompatível com a via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 1º; CP, art. 142, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.071.056/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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