- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos princípios administrativos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o agravante. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.052.778/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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