- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado incorreu em omissão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Decisão monocrática que constatou a ausência de impugnação específica sobre a existência de coisa julgada. 4. Agravo interno em que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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