- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.695/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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