- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp 1.177.591/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 3. No caso, o recorrente alterou, deliberadamente, o hall de entrada do Condomínio, área comum, sem a concordância da assembleia-geral, situação que permite a determinação de retorno ao anterior estado das coisas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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