JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM ESPECIAL. CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, na qual se declarou a nulidade das assembleias de 2/6/2022 e 7/12/2022 (Pauta 1) e, por consequência, dos contratos de cessão de direitos delas decorrentes. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das referidas assembleias e dos contratos de cessão de direitos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ausência de quórum especial, a falta de clareza na convocação e a violação do rito previsto no art. 1.353, § 1º, do Código Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil e dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1.131.479/SP, defendendo a validade das deliberações condominiais por suposto atingimento do quórum, regularidade da convocação e conversão em sessão permanente. A decisão agravada entendeu incidir os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, em razão do caráter fático da divergência apontada. 4. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito, relativa à interpretação dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, afirma ter sido observado o quórum especial, a clareza da convocação e a regular conversão em sessão permanente, e reitera a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de assembleia condominial, requerendo o provimento do agravo interno e do recurso especial para validar as assembleias e os contratos de cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexaminar o quórum de deliberação, a clareza e regularidade da convocação, bem como a conversão das assembleias condominiais em sessão permanente, o que demanda análise de documentos e da convenção condominial. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o alegado dissídio jurisprudencial, fundado em precedente que afasta a nulidade de assembleia condominial sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser conhecido pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas (conteúdo de editais, atas e quórum verificado), cuja comparação exigiria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem fixou como premissas fáticas a falta de clareza do edital de convocação quanto ao objeto das deliberações e o desrespeito ao rito legal de deliberação que exigia quórum especial, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame do conteúdo do edital, das listas de presença, das atas e da própria convenção condominial, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) e pela Súmula n. 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais/convecionais). 8. A qualificação da controvérsia como supostamente "estritamente jurídica" não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a validação do quórum especial e da regularidade da convocação está condicionada à conferência concreta dos documentos e da convenção condominial, o que extrapola a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c também se mostra inviável, porque o alegado dissídio jurisprudencial está assentado em circunstâncias fáticas específicas (conteúdo de editais e atas das assembleias) que exigiriam análise minuciosa e comparativa do acervo probatório dos casos confrontados, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme já assentado em precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP. 10. Inexistindo situação superveniente ou fundamento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, mantém-se íntegra a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre quórum especial de deliberação em assembleia condominial, clareza e regularidade da convocação e conversão em sessão permanente, quando dependente da análise de editais, listas de presença, atas e convenção condominial, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não pode ser revista em recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas específicas, cuja comparação exige reexame do conjunto probatório (conteúdo de editais, atas e quórum efetivamente verificado), não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do mesmo óbice fático-probatório previsto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.734/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.131.479/SP. (AgInt no AREsp n. 2.910.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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