- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alega nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou falta de indícios. 5. A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando julgamento prematuro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 871.270/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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