- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21, LEI 3688/41). DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão : consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir : 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide, da mesma forma, o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.041.906/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.