- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941, C/C A LEI N. 11.340/2006).RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por vias de fato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.228.559/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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