- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, observa-se que tanto decisão que decretou a segregação cautelar, quanto a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tela. O agravante de forma livre e consciente, por motivo fútil (desentendimentos passados), em praça pública, empunhou um revolver e, após efetuar o primeiro disparo, que fez a vítima cair ao chão, aproximou-se e desferiu um segundo disparo na cabeça da vítima, resultando em seu óbito. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.673/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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