JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. 2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento. 3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.639/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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