- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.425/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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