- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. 4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.020.957/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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