- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal - CP (obtenção de financiamento mediante fraude tentada) e no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso), às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 46 dias-multa. 2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte insiste na tese de absolvição, bem como pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Sobre as pretensões de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou consignado, na decisão monocrática, que o recurso especial não merecia conhecimento, porquanto a peça recursal não indicou os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que o acórdão pontuou que não restou configurada a alegada confissão, bem como indeferiu a substituição pretendida em face da existência de reincidência em crime da mesma natureza e da ausência de adequação da medida no caso concreto. 5. Sobre o pleito absolutório, melhor sorte não assiste à defesa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes" (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). Ainda, a condenação do agravante foi devidamente fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, de forma que, para se concluir em sentido contrário, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.140.618/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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