- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial configurou constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser trancada com base na alegada nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, desde que comprovada a situação de flagrante. 5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que indicavam flagrante delito no interior da casa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. (AgRg no HC n. 877.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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