- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela preponderância da agravante de reincidência na compensação com a atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram corretamente aplicadas. Precedente. 2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório, inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 885.561/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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