JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da República. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante. (AgRg no HC n. 910.410/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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