JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema de competências constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 920.910/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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