- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado. Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 808.577/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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