- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.609.601/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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