- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE. VIA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência do STJ veda a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, a partir da escolha do melhor momento para a arguição do vício. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na PET no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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