- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual não pôde ser conhecido, não sendo possível a remissão a links para comprovação da suspensão do expediente forense. 3. Observa-se que a parte embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo interno. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos poderá ser considerado protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.044/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.