- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a [in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.940.501/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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