- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.158/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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