- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sendo estipulada por equidade de forma subsidiária. 2. No caso, havendo condenação e proveito econômico em quantias irrisórias, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos que determina o art. 85 do NCPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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