- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 11 DA LIA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. REENQUADRAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do tribunal de origem que, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à disciplina da improbidade administrativa, além do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, consignou a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 (atual redação), na forma dolosa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - A possibilidade de adequação normativo-típica das condutas dolosas imputadas aos Recorrentes encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a atipicidade superveniente da conduta, à vista da atuação redação do art. 11 da Lei n. 14.230/2021, tem lugar quando não seja possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.077/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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