JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que 'é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental'" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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