- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LESÃO A ATIVIDADE PESQUEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. DANO QUE SE RENOVA DIA A DIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da parte e que seria imprescritível, uma vez que se trata de reparação de dano ao meio ambiente e que o prejuízo se renova dia a dia. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.404.840/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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