- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. 3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.618.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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