- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do comprovante de pagamento previamente juntado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento para a admissibilidade do recurso. 4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do preparo e acarreta a deserção do recurso. 5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento efetivado. 6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as despesas de remessa e retorno dos autos na origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.742.990/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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