- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023). 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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