- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2004. AFASTADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação dada pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do CPC só será aplicada quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.07.2024, sendo, portanto, inaplicável na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.670.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.