- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso, individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador demonstrado. 3. A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. 4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem pública, que há de ser compreendida como aquelas situações efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na SS n. 3.539/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.