JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso, individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador demonstrado. 3. A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. 4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem pública, que há de ser compreendida como aquelas situações efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na SS n. 3.539/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/03/2026

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE DISCUTIR, EM SLS, A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE UMA ÚNICA ESTUDANTE POSSA MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÕES FRÍVOLAS E INCONSISTENTES DE "LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA" E DE "OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES". AMPLA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO EIVADOS DE …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/11/2024

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças. 2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/11/2024

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examina…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/10/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Hipótese e…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/09/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Na espécie, o proviment…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.