- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.296 DO STF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n. 1.296 do STF não seria definitivo devido à pendência de embargos de declaração, e solicita o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE n. 1.481.694/ES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do STF que fixou o Tema n. 1.296. 2.2. Verificação da aplicabilidade imediata do entendimento do STF sobre a inexistência de repercussão geral na matéria relativa à responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar nos casos de falência da patrocinadora ou exaurimento da reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido concluiu que a falência da patrocinadora de plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não afasta o dever do instituto previdenciário de pagar o benefício, desde que cumpridas as condições contratuais. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.481.694-RG/ES, fixou o entendimento de que a controvérsia sobre a responsabilidade da entidade gestora pelo pagamento de benefício em tais situações é de natureza infraconstitucional, exigindo exame de matéria fático-probatória, não havendo, portanto, repercussão geral. 3.3. A pendência de embargos de declaração contra o julgamento que firmou a tese do Tema n. 1.296 do STF não impede a aplicação imediata da decisão, conforme estabelecido pelo STF em precedentes, bastando a publicação do acórdão para a produção de efeitos vinculantes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.068.792/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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