- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos. 7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.570.016/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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