JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMA N. 555 DO STF. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335 RG/SC, firmou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema n. 555 do STF). 2. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema n. 852). 3. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o EPI fornecido ao recorrente foi capaz de neutralizar o agente nocivo à saúde, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, além da análise da legislação infraconstitucional, discussão sobre a qual o STF já decidiu não haver repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.060.462/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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