JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No julgamento do RE n. 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947.084, relator Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2016.) III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)", correspondente ao Tema 694. IV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, devendo ser afastada a especialidade no período de 3/12/1998 a 17/2/2016, uma vez que a utilização de EPI foi eficaz para neutralizar os efeitos do agente nocivo ruído, ficando o segurado exposto à níveis abaixo do limite tolerado em cada período. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.462/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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