- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto. 2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.090.730/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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