JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata). 4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR). 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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