- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e na decisão que manteve a prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do crime de roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que o paciente rendeu o ofendido em posse de, no que se acreditava ser, uma arma de fogo, ameaçou-o de morte e o trancou numa sala, obrigando-o a se despir; em seguida, subtraiu coisa alheia móvel consistente em duas televisões e ferramentas diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e o celular da vítima. Foi destacado que, além de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a custódia cautelar, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, na hipótese, em que pese o quantum de pena, a existência de circunstância judicial (corretamente) desvalorada demonstra que o regime adequado é mesmo o fechado. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como pelo fato de ele estar cumprindo pena no regime prisional fechado. 5. Ordem denegada. (HC n. 869.327/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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