- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado com pedido de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do princípio da inviolabilidade do domicílio. Também é pleiteada a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões e flagrante de crime permanente; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE 603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que fundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser posteriormente controlada judicialmente. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem justificada por atitude suspeita do acusado, que portava drogas e indicou a presença de mais entorpecentes em sua residência, configurando fundadas razões para o ingresso no domicílio e a consequente apreensão de entorpecentes e apetrechos. Quanto à desclassificação para posse de drogas para uso próprio, as instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da substância apreendida (160 gramas de maconha, balança de precisão e apetrechos), o que impede a reclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a causa de diminuição, presumindo a dedicação a atividades criminosas apenas com base em supostos crimes continuados, o que não é suficiente para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Diante da quantidade apreendida e das circunstâncias do caso, é imperativa a incidência da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, com a consequente redução da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 930.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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