- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas. 5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse. 6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (HC n. 882.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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