JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231/STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231/STJ nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inc. III, "d", Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.522.067/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2024, STJ, RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.703.015/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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