JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O precedente do STF no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal. 6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas abaixo do mínimo. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, "d"; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.163.428/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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