- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva. 2. O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão domiciliar no caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da agravante E. A. S. dos S., utilizada como ponto de venda de drogas. 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.078/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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