- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança com deficiência. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318, III e art. 318-A do CPP. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art. 318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da proteção à criança. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.119/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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