- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. 1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc. 2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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