- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não o agravo de instrumento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local, acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.382/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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