- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403). 2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, pois não houve desenvolvimento de tese apta a delimitar a controvérsia. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.886.246/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.