JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por descumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não obstante, tendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da recorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não devem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com os danos sofridos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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